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Juízes dizem que não há relação de consumo na cooperativa Juízes
de mais duas Varas Cíveis negaram pedido de cooperados que desistiram da
Seccional para que a devolução dos valores pagos fosse efetuada em condições
diferentes das estabelecidas pelas regras da cooperativa. Um dos juízes afirma
na decisão que “O autor tem direito a se retirar da cooperativa. E,
por via de conseqüência, também tem direito à restituição das
quantias pagas, mas na forma estabelecida pelas regras da cooperativa. O
autor aderiu a um programa cooperativo, na forma do artigo 3º da Lei nº
5.764/71. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em que as
partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo
de lucro. E, com efeito, a restituição deve obedecer ao que dispõe o
regulamento interno”. O juiz prossegue
dizendo que “o traço essencial do cooperativismo é a comunhão de
esforços em busca de um objetivo comum. Isso afasta a existência de relação
de consumo”. Outro juiz tem o
mesmo entendimento sobre o cooperativismo e afirma na decisão que ao
pleitear a devolução fora das regras, “os sócios-cooperados não
pretendem, aqui, extrair lucros, mas, isso sim, obter benefícios pessoais
e particulares”. O juiz segue: “Os autores não são simples
consumidores, mas, sim, associados e a solicitada restituição deve
obedecer os estatutos. Não há, portanto, relação de consumo”.
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