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Ministério Público decide pelo arquivamento do processo
contra a Bancoop
Decisão diz que Bancoop é cooperativa,
que não há relação de consumo e que o rateio existe no cooperativismo No
último dia 15, o Ministério Público (MP) emitiu decisão na qual promove o
arquivamento do inquérito por “falta de justa causa para a intervenção”.
São 42 páginas onde o Promotor faz um resumo do que foi alegado pelos
cooperados, dos esclarecimentos da Bancoop, sobre cooperativismo, relação de
consumo, rateio, sobre os documentos apresentados pelas partes e da análise dos
mesmos. Veja
abaixo os principais trechos da decisão do Promotor. Relação
de consumo
A
decisão afirma que “destaca-se, com proeminência, da inexistência de
relação de consumo entre a cooperativa e seus cooperados”.
O Promotor cita José Geraldo Brito Filomeno que “discorrendo com a
autoridade que lhe confere a condição de co-autor do anteprojeto que resultou
na edição do código (de defesa do consumidor), pondera que ‘pode-se
destarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve basicamente duas
partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço
(“consumidor"), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou
serviço (“produtor/fornecedor”)’. Emerge cristalino, de tal arte, que
toda relação de consumo requer, perfeitamente delineado, o atributo da
bilateralidade estrita. E já aqui se pode notar que as relações existentes
entre a cooperativa e seus cooperados não ostentam essa bilateralidade estrita,
porquanto conceitualmente cooperativa é toda associação de pessoas que,
reciprocamente, obrigam-se a emprestar recursos e esforços próprios para a
consecução, sem fins lucrativos, de uma atividade de proveito comum”. Relação de cooperado
“Isso
representa dizer que, na dinâmica das relações travadas para o exercício das
finalidades sociais, os cooperados são, a um só tempo, consumidor e
fornecedor de serviços. São consumidores porque, afastado o escopo do
lucro, apresentam-se como destinatários finais da atividade econômica da própria
associação. São também fornecedores porque, responsáveis pela auto-gestão
e pelo auto-financiamento, organizam os fatores de produção para, afinal,
prestarem, em favor de si próprios os serviços que constituem a finalidade
social.”. Bancoop é cooperativa
O MP recusa o entendimento de que a Bancoop é uma “cooperativa de fachada” porque “a prova documental evidencia – e os próprios cooperados que, pessoalmente ou por suas associações, representaram nestes autos e seus apenso – noticiam à sociedade que a Bancoop, constituída em 18/06/1996, veio devidamente conformada à lei do cooperativismo (Lei 5.764/71) e vinha cumprindo satisfatoriamente suas finalidades estatutárias”. “A Banocop foi constituída como real cooperativa habitacional – não detectada a simulação do ato jurídico”. “O
expurgo sumário do regime cooperativo implicaria, antes de mais, no
banimento peremptório de todos os poderes dos cooperados sobre os destinos e
gerência da associação, com pronta exclusão de todos os direitos
especiais previstos na Lei 5.764/71”. “Por
outro lado, empregar equação que elimine a aplicação do regime do
cooperativismo, implicaria em reconhecer a sujeição da associação ao
regime tributário comum e geral das empresas, com repercussão direta na
incidência de imposto de renda sobre a receita da Bancoop, inclusive a pretérita
não alcançada pela prescrição, o que pode resultar em gravame indesejável
aos interesses dos próprios cooperados”. Consumidor X Cooperado “Pudéssemos
sustentar a aplicabilidade do direito consumerista ao caso analisado, forçosamente
estar-se ia jungido ao afastamento, em caráter pleno, do regime jurídico do
cooperativismo. Parece fácil apreender que, à falta de lei em tal sentido, não
se poderia pretender a criação de um sistema jurídico híbrido, que
combinasse em favor dos cooperados, pela junção arbitrária de Direito do
Consumidor e Cooperativismo, as vantagens de um com os benefícios de outro”.
Superavitários X Deficitários
“Não
bastasse, consoante amplamente noticiado neste inquérito civil, a despeito
do déficit verificado em inúmeras seccionais da cooperativa, há algumas seções
que hoje se encontram superavitárias. Vale dizer que, para estas últimas,
no regime de cooperativismo, por força do art. 80 da Lei 5.764/71 e da cláusula
contratual de “apuração final”, haverá divisão de sobras”. “Em
tais circunstâncias, o universo dos cooperados da Bancoop está dividido
entre os que terão valores a receber (rateio de sobras) e os que haverão
importâncias a desembolsar (rateio de perdas). A estes o afastamento do
regime de cooperativismo e anulação da “apuração final” poderão ser
mesmo de interesse. Àqueles, porém, certamente não o serão. Restaria assim,
sem resposta adequada a indagação sobre qual dos grupos de cooperados o
Ministério Público deveria tutelar”. Rateio “As
cooperativas têm por princípio fundamental, pois, o exercício de determinada
atividade, de utilidade comum, mediante auto-financiamento e auto-gestão –
essa, aliás, a ratio legis do art. 89 da Lei 5.764/71, que prevê o rateio
entre os cooperados assim das perdas como também das sobras eventualmente
verificadas.”. Segundo
o MP, “não toca a natureza da cooperativa e das relações entre eles e os
cooperados também a posterior divisão (rateio) de eventual déficit. É que
rateio, assim das perdas como das eventuais sobras, é inerente ao
cooperativismo”. Responsabilidade do cooperado
A
decisão lembra que “como se vê, sem dificuldade, o ordenamento pátrio
encerra a mais variada gama de instrumentos para que o cooperado, em juízo ou
fora dele, faça resguardados seus interesses e conformada a administração
associativa aos estatutos e à legislação especial incidente.”. Atuação do MP “Nada
obstante, pudéssemos imaginar caracterizada a cooperativa ‘de fachada’,
aceitável a relação de consumo, viável o afastamento do regime jurídico do
cooperativismo e aproveitável tal medida à globalidade dos cooperados, ainda
assim encontraríamos rijo empeço à legitimação extraordinária do Ministério
Público, dado que aqui se cuidam de direitos e interesses individuais homogêneos
(de origem comum)”. A decisão cita, também, um dos autores do
Anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Kazuo Watanabe que
diz que “não se pode ir ao extremo de permitir que o Ministério Público
tutele interesses genuinamente privados sem qualquer relevância social (como os
de condôminos de um edifício de apartamentos contra o síndico ou contra
terceiros, ou os de um grupo de uma sociedade contra outro grupo da mesma
sociedade, a menos eu esteja inequivocamente presente, por alguma razão
específica, o interesse social) sob pena de amesquinhamento da relevância
social do parquet, que deve estar vocacionado, por definição constitucional,
à defesa ‘da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis’”. Do Arquivamento ”Pelo
exposto, não verificando na espécie interesse transindividual passível de
tutela por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, com fundamento no
art.9º, § 1º, da lei Federal 7.347/85, no art. 110, da Lei Estadual 734/93, e
no art. 99, inc. 1, do Ato 484/2006 – CPJ, promovo o arquivamento do
presente inquérito civil público.”. Do
encaminhamento Segundo
a decisão do MP “Para aproximação de tais idéias à situação concreta
sob investigação, cumpre então considerar que: a) a cooperativa investigada
foi constituída em conformidade com o direito incidente, consideradas aqui não
apenas as normas positivas relativas à forma da associação, mas também as
que cuidam do conteúdo de sua atuação no mundo fenomênico; b) já em
curso sua vida civil, sobreveio anomalia jurídica, decorrente de atos ilícitos
praticados, ao menos em tese, pelos cooperados administradores; c) para
restabelecimento da ordem jurídica, incidem as sanções previstas no regime
jurídico aplicável, pelas quais hão de responder os autores da ilicitude”.
“De tal arte, a fim de fazer conhecer os fatos ao Órgão ministerial
especializado, determino desde logo a extração de cópias destes autos
(inclusive dos apensos), bem como da presente promoção, encaminhando-as por
ofício ao GAECO.”.
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