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Ubatuba: juiz diz que
apuração final é legal e cooperados têm que pagar Em ação movida por
cooperados da Seccional Praias de Ubatuba, o juiz diz que a apuração final é
legal, que os cooperados têm que pagar e que a Bancoop é uma cooperativa. Em seu despacho, o juiz
afirma que “os autores aderiram a um programa cooperativo, na forma do artigo
3º da Lei nº 5.764/71. Trata-se de um contrato de sociedade cooperativa, em
que as partes mutuamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de
lucro”. Não há relação de
consumo nem necessidade de incorporação
- O juiz segue: “O traço
essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de objetivo
comum. Isso afasta a existência de relação de consumo, em que não existe
esse elemento subjetivo. Portanto, não há relação de consumo. Outrossim, não
há de se falar em registro de incorporação. Conforme exposto acima, o
contrato é de cooperativa e tem como elemento subjetivo a comunhão de esforços
em busca de um objetivo comum”. O juiz lembra que a “definição legal de
incorporador exige um elemento subjetivo, que é a intenção de vender ou
compromissar a venda unidades autônomas. E tal elemento subjetivo é estranho
à hipótese dos autos. Não há promessas de venda aos cooperados, nem
alegou-se que isso fosse feito, ainda que de forma fraudulenta. Apuração final –
“Prosseguindo, a apuração final do custo da obra foi avençada, nada
tem de abusiva e deve prevalecer”. A sentença afirma que “o contrato
obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser
cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja
qual for a razão invocada por uma das partes”. O juiz diz que “a alegação
de que a cláusula seria nula é vazia e fica rejeitada. Trata-se de disposição
adequada às relações cooperativas, que têm como traço essencial a comunhão
de esforços e custos. Portanto, é lícita a exigência dos valores
referentes à apuração final. Subsiste a cobrança”. Extinto o processo
– O juiz conclui: “Portanto, após análise de todos os pedidos deduzidos da
inicial, são rejeitados aqueles que podem ser apreciados pelo mérito. O mais são
questões irrelevantes. Julgo extintos e improcedentes. Condeno os autores a
pagarem as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como, honorários
advocatícios”. |