|
Portal
do Jabaquara: liminar de três cooperados impede liberação das
escrituras Existe
uma grande confusão entre o que é a incorporação e qual sua real
necessidade. Segundo a Lei
n.º 4.591, de 16/12/1964, que dispõe sobre o Condomínio em Edificações
e as Incorporações Imobiliárias, define o que é incorporação imobiliária:
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional,
reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta
Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou
parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas. Como nas
cooperativas não há venda ou compra, pois os cooperados se unem para a
conquista de um bem que, isoladamente, seria difícil de conseguir. Assim,
são todos sócios. Para
exemplificar melhor ainda a situação, vale transcrever trecho da decisão
do juiz da 42ª Vara Civil que negou o pedido de incorporação na
Seccional Solar de Santana, da Bancoop. Segundo o juiz, “ademais, o
registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem
construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está
concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades
habitacionais, não se podendo falar em ‘arquivamento da obra
projetada’. (...) No caso dos autos, as edificações já estão
prontas, não havendo que se falar em obrigatoriedade do registro da
incorporação, pois tal registro tem natureza substancialmente transitória,
enquanto a obra não se concluir. O ato que constitui o condomínio é
o registro da instituição e não o registro da incorporação”. A Bancoop
já está tomando as medidas necessárias para assegurar aos demais
cooperados o direito a ter a escritura do seu maior bem: a casa própria.
|