Portal do Jabaquara: liminar de três cooperados impede liberação das escrituras

O processo de averbação da seccional Portal do Jabaquara está com toda a documentação pronta, inclusive protocolada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A averbação é a individualização das unidades, o que possibilita a outorga da escritura das mesmas em nome do cooperado. Infelizmente, três cooperados entraram com ação na Justiça pedindo liminar para que a Bancoop fizesse a incorporação da seccional e que o cartório fosse informado de tal liminar. Com isto, o cartório interrompeu o processo que deveria estar concluído em poucos dias. O processo é o nº 185666/2006, no Fórum João Mendes, e pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br).

Existe uma grande confusão entre o que é a incorporação e qual sua real necessidade. Segundo a Lei n.º 4.591, de 16/12/1964, que dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias, define o que é incorporação imobiliária: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Como nas cooperativas não há venda ou compra, pois os cooperados se unem para a conquista de um bem que, isoladamente, seria difícil de conseguir. Assim, são todos sócios.

Para exemplificar melhor ainda a situação, vale transcrever trecho da decisão do juiz da 42ª Vara Civil que negou o pedido de incorporação na Seccional Solar de Santana, da Bancoop. Segundo o juiz, “ademais, o registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades habitacionais, não se podendo falar em ‘arquivamento da obra projetada’. (...) No caso dos autos, as edificações já estão prontas, não havendo que se falar em obrigatoriedade do registro da incorporação, pois tal registro tem natureza substancialmente transitória, enquanto a obra não se concluir. O ato que constitui o condomínio é o registro da instituição e não o registro da incorporação”.

A Bancoop já está tomando as medidas necessárias para assegurar aos demais cooperados o direito a ter a escritura do seu maior bem: a casa própria.