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06/09/06
Solar de Santana: juiz nega necessidade de incorporação
Solar de Santana: juiz nega necessidade de incorporação

O juiz da 42ª Vara Civil negou pedido de incorporação imobiliária em ação coletiva de um grupo de cooperados do Solar de Santana. O juiz afirma em sua decisão que “a alegação dos autores de que não houve registro da incorporação da edificação, além de não ser procedente, é irrelevante para o objeto do processo, que é a legalidade ou não do rateio entre os cooperados das despesas apuradas com o final da obra”. “De todo modo, as cooperativas não se equiparam aos incorporadores e, por tal razão, não têm que cumprir as obrigações inerentes aos incorporadores. A Lei n.º 4.591, de 16/12/1964, que dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias, define o que é incorporação imobiliária: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Requisito básico da incorporação é, pois, promover ou realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para alienação total ou parcial”, completa o juiz.

Segundo o juiz, nas cooperativas habitacionais “não há venda e compra entre a cooperativa e os cooperados. Ao contrário, os cooperados se unem e arrecadam recursos de si próprios para a construção da unidade condominial futura. Os cooperados são, na verdade, desde o início, sócios do empreendimento como um todo, tanto que o terreno foi adquirido em nome da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP (fls. 464/471) e as unidades não são pré-estabelecidas e somente são atribuídas a cada um após a construção e a título provisório.”

O juiz segue lembrando que “ademais, o registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades habitacionais, não se podendo falar em ‘arquivamento da obra projetada’. (...) No caso dos autos, as edificações já estão prontas, não havendo que se falar em obrigatoriedade do registro da incorporação, pois tal registro tem natureza substancialmente transitória, enquanto a obra não se concluir. O ato que constitui o condomínio é o registro da instituição e não o registro da incorporação”. 


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