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05/07/07
Liberty Boulevard: juiz diz que aporte é legal e que cooperado tem que participar
Liberty Boulevard: juiz diz que aporte é legal e que cooperado tem que participar

Em ação movida por cooperado do Liberty Boulevard pedindo a suspensão da cobrança do aporte, a descaracterização da cooperativa e indenização por danos materiais, o juiz negou todos os pedidos, julgou improcedente a ação e condenou o cooperado a pagar honorários de 10% do valor da causa fixado em R$ 24 mil e custas processuais.

Aporte

Na decisão, o juiz diz que consta expressamente do contrato que se cuida de unidade a ser construída pelo chamado preço de custo, o sistema utilizado é o sistema cooperativo, onde a responsabilidade dos cooperados é o pagamento do custo integral da obra. 

“Como se trata de obra a preço de custo, é legítima a exigência do preço final – tudo sob fiscalização da comissão de representantes”, afirma o juiz. Aqui, vale lembrar que, por duas vezes, os cooperados da Seccional Liberty Boulevard se recusaram a eleger Conselho Fiscal e de Obras.

Cláusulas são legais

A decisão afirma que “vê-se do pedido que capitula o autor, por errônea a contratação, tisnada (manchada) de cláusulas abusivas e iníquas (perversas) – mas a assertiva carece de credibilidade, pois que de extremo comodismo o contratar e, depois, quando sobrevêm problemas, vir invectivar (injuriar) a manifestação da vontade livremente firmada – e as cláusulas da avença nada têm de ilegal e o autor não pode alegar ignorância, pois que pessoa esclarecida, por certo soubera ou devera saber o que estava assinando”.

Atrasos da obra

“De resto, notar o parágrafo quarto da cláusula 8ª, o autor não pode alegar ignorância de que havia essa previsão quanto a atrasos”, diz a decisão.

“Quando ocorre esse aspecto, na hipótese de construção a preço de custo, a responsabilidade não é da construtora, senão dos proprietários ou adquirentes; a responsabilidade apenas se daria se a construção fosse contratada a preço certo ou preço fechado”.

Danos materiais e morais

“Não há de se falar em danos materiais, e tampouco em danos morais, figura esta maltratada e brandida (usada) de forma abusiva pelo autor, esquecida, como se viu, de que com sua omissão deu causa aos acontecimentos”.


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