Parque das Flores: juiz diz que apuração final é legal



Em ação movida por cooperado do Parque das Flores onde solicitava a anulação da cláusula da apuração final e o não pagamento do rateio, o juiz considerou improcedentes os pedidos e julgou extinta a ação.

Na decisão, o juiz afirma que “o contrato firmado entre as partes não pode ser classificado como contrato de compra e venda de bem imóvel. E isto ocorre em razão da ausência de individualização e de valor certo do bem adquirido. A aquisição do bem, no presente caso, ocorreu através da formação de uma cooperativa. Em vista da peculiaridade do contrato celebrado, não se pode admitir qualquer relação oriunda em direito do consumidor. Trata-se de um contrato firmado entre cooperado e cooperativa para a edificação de imóvel. O preço a ser pago, segundo consta expressamente da avença, era preço de custo. É evidente que, devido ao decurso do tempo necessário para a edificação, bem como, em função da alteração de preços de materiais, mão-de-obra etc, o preço final será certamente maior que o estimado. Daí surge a apuração de débito combatida nesta ação. É a cláusula 16ª descrita no documento”.

A decisão segue dizendo que “a referida cláusula encontra-se escrita em letras de tamanho normal, acompanhando o padrão das demais cláusulas contratuais. A redação da cláusula referida é clara e dispõe sobre o rateio dos custos de acordo com os reajustes necessários. Inexiste razão para declarar a inexigibilidade dos valores previstos na cláusula 16ª já que a autora ao firmar o contrato para a aquisição do bem teve ciência de seus termos e anuiu com os mesmos. Considerar inexigível o valor da apuração causaria desequilíbrio da relação cooperativista já que geraria a existência de um débito decorrente dos reajustes ocorridos durante a edificação do bem, sem que houvesse qualquer parte responsável por seu pagamento. Por outro lado, ocorreria o enriquecimento ilícito do autor que receberia imóvel em valor maior do que o efetivamente pago”.