Solar de Santana: juiz diz que cláusula da apuração final é legal

O juiz da 42ª Vara Civil diz que apuração final e conseqüente rateio de valores é legal em cooperativas. A ação coletiva foi movida por um grupo de cooperados do Solar de Santana. 

O juiz lembra que “os cooperados firmaram ‘termos de adesão e compromisso de participação’, através dos quais aderiram ao projeto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP de construção, pelo sistema de autofinanciamento e preço de custo, de um conjunto residencial denominado “Conjunto dos Bancários Solar de Santana” (...). No termo de adesão, cada cooperado teve conhecimento do preço estimado da unidade residencial que lhe interessava”. O juiz segue em seu despacho dizendo que “o sistema de autofinanciamento e preço de custo significa que não há aporte financeiro externo e que as contribuições de cada um vão sendo feito na exata medida e proporção do desenvolvimento da obra. A contribuição de cada cooperado é proporcional ao bem que visa adquirir. Essa divisão de despesas tem amparo na Lei n.º Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, Art. 80”. 

Segundo o juiz, “exatamente porque os imóveis são construídos a preço de custo, ao final da obra, terá que ser feita uma apuração para que se saiba se o que cada um dos cooperados pagou bastou para a construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Durante a construção os cooperados vão pagando as prestações estabelecidas com base no preço estimado. Porém, o preço estimado não necessariamente confere com o preço efetivamente apurado a final, por circunstâncias várias, mas principalmente pela existência da inflação em nosso País, havendo variação dos custos do material e da mão-de-obra da construção civil ao longo do contrato e durante a execução do projeto. Ainda que as prestações, pelo contrato, sejam reajustadas anualmente, o custo final poderá ser maior, pois as variáveis envolvidas em uma construção a preço de custo são diversas e nem sempre se resumem a determinado índice econômico”. O despacho completa dizendo que, “portanto, nada tem de ilegal essa cláusula, que deve ser obedecida. Não têm razão, pois, os autores, quando contestam a cobrança, pela ré, de rateio, calculado a partir do custo final da obra dividido pela fração ideal de cada cooperado”. E conclui: “Enfim, não há amparo contratual e nem legal para que os autores deixem de pagar o rateio que lhes foi atribuído e a ré não está obrigada a outorgar as escrituras antes desse pagamento”.