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Vila Inglesa:
reforço de caixa é legal e é devido
Em ação movida por cooperado da Seccional Vila Inglesa, o mesmo pretendia
inexigibilidade da cobrança do reforço de caixa e indenização por danos
morais e materiais.
O juiz afirma que Bancoop é cooperativa. “A
relação entre as partes é de regime cooperado (...) não há que se falar em
relação de consumo”
Reforço
de caixa – “Quanto ao rateio de saldo residual, bem de ver que a Lei nº5.764/71
o autoriza expressamente e baliza sua incidência. A alegação da inicial é de
quitação dos valores pactuados, mas que o rateio toca a despesas extraordinárias
e que haveria obras prometidas e não realizadas. Entretanto, sem qualquer início
de demonstração de que o rateio não está ligado às despesas e serviços
extraordinários, impossível é falar em quitação. Ademais, a autora é
devedora inadimplente confessa. Assim, deve ser afastada a pretensão à quitação
e adjudicação do imóvel, pois há inadimplência confessada e o rateio
tratado na ação obedece ao disposto pela Lei de Regência”.
Termo de Adesão não é contrato – “Não bastasse, o Termo de Adesão
e Compromisso de Participação, que não se confunde com contrato de
compromisso de compra e venda, de mútuo ou de incorporação, estabelece, em
sua cláusula 16 (fls.65/79), que a apuração final ocorrerá se ‘pagos os
custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes
previstos no presente Termo’. Disso decorre que o pagamento do preço
estimado, que é feito, como sabido, durante a obra, não significa plena quitação”.
O
despacho termina dizendo que “considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedentes os pedidos deduzidos pela autora contra BANCOOP, e extingo o
processo, com resolução do mérito. Em conseqüência, a autora arcará com as
custas e despesas processuais despendidas pela ré, e honorários advocatícios
que arbitro em R$1.500,00”.
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